Se você seguiu carreira nas Forças Armadas e depois entrou para o Serviço Público Federal, deve saber que tem direito a um acréscimo no salário a cada ano de serviço, chamado de Adicional por Tempo de Serviço Militar. Esse adicional é calculado em 1% sobre o salário base.

Recentemente, a Justiça reconheceu que é possível receber tanto o Adicional por Tempo de Serviço quanto o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Isso significa que ambos os benefícios podem ser acumulados, já que são direitos garantidos pela Constituição Federal.

Entretanto, houve algumas mudanças nas regras ao longo do tempo. Em 2001, a MP 2.215-10 alterou a estrutura da carreira militar, extinguindo o Adicional por Tempo de Serviço, mas garantindo aos militares o percentual correspondente ao tempo de serviço até então acumulado.

Mas em 2019, a Lei 13.954 trouxe uma nova reestruturação, criando o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e proibindo sua acumulação com o Adicional por Tempo de Serviço. Isso levou muitos militares a perderem o benefício anterior e receberem apenas o novo adicional, que podia ser mais vantajoso.

No entanto, essa mudança gerou polêmica, pois tratava de forma igual militares com situações diferentes: aqueles que já estavam na carreira militar antes da MP 2.215-10 e os que ingressaram depois. Isso violava o princípio da igualdade.

Além disso, os adicionais têm naturezas diferentes: o Adicional por Tempo de Serviço refere-se ao passado do militar, enquanto o Adicional de Compensação por Disponibilidade refere-se à sua disponibilidade e dedicação atuais. Portanto, não faz sentido suprimir um deles.

A justificativa para proibir a acumulação dos adicionais não se sustenta, já que um não interfere no outro. O Adicional por Tempo de Serviço, mesmo sendo menor, tem a vantagem de ser repassado aos dependentes em caso de pensão por morte, ao contrário do Adicional de Compensação por Disponibilidade.

Diante desses argumentos, muitos militares recorreram à Justiça para reaver o direito ao Adicional por Tempo de Serviço. Em alguns casos, como o julgado pela 4ª Turma Recursal da SJMG, a decisão foi favorável aos militares, considerando a inconstitucionalidade da proibição de acumulação dos adicionais.

É importante destacar que ainda há divergências de entendimento entre os Tribunais Regionais Federais, o que significa que as decisões podem variar dependendo do local onde a ação é proposta.