A Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, introduz diversas disposições relativas aos direitos e benefícios dos militares das Forças Armadas no Brasil. Entre esses benefícios, destaca-se o auxílio-funeral, previsto no artigo 50, inciso VI, alínea “a”. Este benefício tem como objetivo garantir apoio financeiro à família do militar falecido, proporcionando condições dignas para a realização das cerimônias fúnebres e despesas relacionadas.

De acordo com a Medida Provisória 2215-10/01, o auxílio-funeral é concedido à família do militar das Forças Armadas falecido em serviço ativo ou na inatividade. Esse benefício visa cobrir as despesas com o funeral, incluindo transporte do corpo, urnas funerárias, serviços de velório e sepultamento, entre outras despesas diretamente relacionadas à realização do funeral.

Beneficiários do Auxílio-Funeral

Os beneficiários do auxílio-funeral são, prioritariamente, os dependentes do militar falecido, conforme estabelecido pela legislação vigente. Na ausência de dependentes, o benefício pode ser requerido por quem efetivamente tenha custeado as despesas com o funeral, mediante comprovação dos gastos realizados.

Valor do Benefício

O valor do auxílio-funeral é estabelecido com base em uma quantia fixa ou em um percentual da remuneração do militar falecido, conforme regulamentação específica. A Medida Provisória não fixa um valor absoluto, mas determina que o montante seja suficiente para cobrir as despesas necessárias para a realização do funeral com dignidade.

Procedimento para Concessão

Para a concessão do auxílio-funeral, é necessário que os beneficiários apresentem requerimento formal junto ao órgão responsável pelas Forças Armadas, acompanhado de documentos que comprovem o óbito do militar e as despesas realizadas com o funeral. Esses documentos incluem, mas não se limitam a, certidão de óbito, notas fiscais dos serviços funerários e comprovantes de pagamento.

Considerações Finais

O auxílio-funeral previsto na Medida Provisória 2215-10/01 representa um importante suporte às famílias dos militares, aliviando a carga financeira em um momento de dor e luto. É uma medida que visa assegurar que os militares, que dedicaram suas vidas ao serviço da nação, recebam um funeral digno e que suas famílias tenham o apoio necessário para enfrentar esse momento difícil.

A importância desse benefício vai além do auxílio financeiro; trata-se de um reconhecimento do valor e da dedicação dos militares, garantindo que suas famílias não fiquem desamparadas em um momento de grande necessidade. A regulamentação clara e precisa do auxílio-funeral demonstra o compromisso do Estado com o bem-estar dos seus servidores militares e suas famílias.

Em suma, o auxílio-funeral é uma manifestação de respeito e gratidão, assegurando dignidade no último adeus aos militares das Forças Armadas do Brasil.

Porém em alguns casos, mesmo havendo a dependência devidamente comprovada, o Exército Brasileiro, vem negando o pagamento do auxílio-funeral, sendo necessário o militar buscar o seu direito nas vias judiciais.

 

Recentemente foi decidido pela vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São João del-Rei, sentença favorável a um militar que solicitou para a administração militar o auxílio funeral de sua genitora, não obtendo sequer resposta da administração, dando ao militar o direito de ajuizar ação de cobrança em face da união, senão vejamos:

 

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 600xxxxx-31.2024.4.06.3815/MG

AUTOR: XXXXXXXXX

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

XXXXXXXXXXXXXX  interpõe ação contra a UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pleiteando o recebimento do auxílio-funeral, em virtude do falecimento de sua genitora, Sra. xxxxxxxxxxxxxxxxx, ocorrido em 09/12/2021.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. 

Fundamento e decido. 

Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do JEF arguida em contestação. Embora a União alegue que o objeto da ação configure anulação de ato administrativo, matéria essa excluída da competência deste juizado, nos termos do inciso III, do §1º, do artigo 3º, da Lei 10.259/011, análise dos autos demonstra que não houve resposta da administração ao requerimento do autor efetuado em dezembro/2021.

Dessa forma, reconheço a competência deste Juízo para julgamento do pedido. 

Quanto ao mérito, observo que a lide dispensa maiores digressões. 

Previsto na Medida Provisória 2215-10/01, o auxílio-funeral é um direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

A seu turno, dispõe o artigo 76 do Decreto nº 4.307/02:

Art. 76. O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

I – ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

A Sra. Maria da Conceição Silveira era dependente do militar tanto no FUSEx (evento 1, OUT6), quanto para fins de imposto de renda (evento 1, OUT7) e, de acordo com a Certidão de Óbito, faleceu em 09/12/2021.

Forçoso concluir, portanto, que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-funeral, no valor equivalente a 01 remuneração2

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a pagar a JOSE MAURO SILVEIRA o auxílio-funeral, no valor da remuneração recebida no mês de dezembro/2021, corrigido e atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Consigno que a sentença que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação não é ilíquida, por atender ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos do Enunciado n.º 32, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF e da Súmula n.º 318, do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, a confecção de cálculos na atual fase processual tem-se revelado contraproducente e dispendiosa, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, porquanto ainda é cabível recurso da sentença. Assim, mesmo que expressamente consignados, os valores devidos à parte autora necessitariam de atualização após o trânsito em julgado, tendo em vista o natural lapso compreendido entre a prolação da sentença e o efetivo pagamento do montante devido.

Sem custas e nem honorários, por força do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.

Realizado o pagamento, arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Se você, caro leitor se encontra nessa condição, procure um advogado de sua confiança, para que seus direitos sejam resguardados.

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