Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser propostos em processos da Justiça Militar, permitindo que militares e civis envolvidos em crimes de menor gravidade, sob a jurisdição militar, possam reduzir suas penas.

Para melhor entendimento, o acordo de não persecução penal foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020. Esse acordo consiste em um ajuste de cláusulas condicionais que impedem a instauração da persecução penal, ou seja, os atos preparatórios para iniciar um processo criminal e apurar a ocorrência de um crime.

O ajuste é realizado entre o autor do processo criminal, o Ministério Público, e o autor do crime. É necessário que a pessoa investigada confesse a prática do delito, pois o acordo só é possível com o consentimento de ambas as partes. O Ministério Público concorda em não iniciar o processo criminal, estabelecendo condições alternativas a uma pena corporal, enquanto o autor do fato confessa, sem adquirir antecedentes criminais.

O ministro Edson Fachin destacou a viabilidade do acordo, argumentando que negar essa oportunidade contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual. A decisão foi clara ao determinar que o juízo de primeira instância deve permitir ao Ministério Público oferecer o acordo aos réus, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

Entretanto, para que o acordo de não persecução penal seja válido, é necessário que o militar confesse o crime. Assim, ao aceitar o acordo, o militar torna-se réu confesso, além de ter que cumprir outras condições, como prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo período correspondente à pena mínima do delito, entre outras.

Ao analisarmos o ANPP, observamos uma série de benefícios que favorecem o réu. No entanto, entendemos que o acordo de não persecução penal não é favorável aos militares, sejam das forças armadas ou das forças auxiliares.

O Estatuto dos Militares, Lei nº 6880/1980, na Seção II, que trata da Ética Militar, em seu artigo 28, determina que “o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes das Forças Armadas conduta moral e profissional irrepreensíveis”.

Embora os Artigos 120, inciso I, e 125, inciso I, do Estatuto dos Militares determinem que o militar, seja ele oficial ou praça, só será excluído dos quadros das Forças Armadas se condenado na Justiça Militar ou Civil a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, a realização do ANPP pode desencadear uma sindicância para exclusão a bem da disciplina, por violação do pundonor e da ética militar.

Assim, o militar que celebra o Acordo de Não Persecução Penal fica sujeito à administração militar, que pode, através de seu poder discricionário e respeitando o contraditório e a ampla defesa, determinar a abertura de sindicância para apuração de infrações éticas e disciplinares, bem como solicitar ao Ministério Público Militar a avaliação da capacidade do militar de manter seu posto e patente.

Como advogado, meu papel não é desacreditar o Acordo de Não Persecução Penal, mas orientar os militares de que a realização do ANPP pode acarretar a perda de sua graduação, posto ou patente, devido ao descumprimento dos preceitos éticos e morais estabelecidos no Estatuto dos Militares.

Caso o leitor se encontre na situação descrita, recomendamos procurar um advogado especialista na matéria para obter orientação sobre como o ANPP pode impactar sua carreira militar.

 

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