A Força Aérea deixou de reconhecer como dependentes os pensionistas imediatamente após o falecimento do militar instituidor da pensão, resultando na negação de acesso aos cuidados médicos e odontológicos, o que prejudicará cerca de 30.000(trinta mil) possíveis beneficiários.
A UNIÃO, que interpôs um Recurso Especial contra decisões favoráveis às pensionistas, alega que a Força Aérea está correta ao afirmar que, após o falecimento do militar, a pensionista “torna-se independente, pois agora possui recursos próprios suficientes para seu sustento e para atender às suas diversas necessidades”, podendo, portanto, utilizá-los para custear suas despesas com saúde.
No STJ, a questão é resumida como: interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: reconhecimento ou não do direito da pensionista de militar à inclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica.
A questão relativa a matéria é de extrema relevância, uma vez que dela podem decorrer futuras ações que afetarão a prestação de serviços de assistência médica e odontológica não apenas da FAB, atualmente em julgamento, mas também poderá ser acompanhada pelo Exército e Marinha.
Em resumo, acredita-se que o caso tem dimensões significativas, pois se a tese da União em apoiar a Força Aérea na redução dos direitos das pensionistas prevalecer, os hospitais militares não apenas da Força Aérea, mas também da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro, podem sofrer impactos substanciais.
A União argumenta que a condição de dependente é exclusiva para aqueles que não possuem renda.
“… Considerando que a Lei n° 6880/80 estabelece que a condição de dependente é verificada desde que não haja recebimento de salário, a continuidade da dependência econômica, com a percepção da pensão, deixa de existir. Atender a quem recebe remuneração implica, necessariamente, não atender àqueles que realmente necessitam.”
Nas palavras do ministro Afrânio Vilela: “… o beneficiário de um militar tem direito a vários benefícios previstos no artigo 55 da Lei 6880, incluindo assistência médica hospitalar, funeral e moradia, enquanto o pensionista é aquele que tem direito ao valor da remuneração ou parte dos proventos do militar após o seu falecimento… o artigo 7º da Lei 3765 em momento algum menciona dependentes, mas sim beneficiários que são designados pelo próprio Militar, de modo que não se pode aceitar a interpretação de que a dependência é um requisito prévio para a concessão do benefício da pensão…”
A última movimentação do Processo, com emissão de parecer do relator, está registrada da seguinte forma: “18/04/2024 Proclamação Parcial de Julgamento: Continuando o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, o Sr. Ministro Francisco Falcão pediu vista. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues estão em vista coletiva (RISTJ, Art. 161, § 2º).”
Caso o leitor esteja na situação descrita, necessário se faz entrar em contato com advogado de confiança e especialista na matéria, para que não cerceamento do uso do Fundo de Saúde da FAB.